Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0035629-09.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO Agravante: ELENIR DOS SANTOS VISNIESKI Agravado: TAIS KATERINE BOSA Vistos. 1. A agravante insurgiu-se, originalmente, contra a decisão proferida no M. 45.1, nos autos de Ação Ordinária de Reconhecimento e Declaração de Contrato Verbal de Prestação de Serviços c.c. Indenização por Perdas e Danos nº 0008518-33.2025.8.16.0017, por meio da qual o Juízo de origem declarou a validade do ato citatório praticado e aplicou à agravante multa por litigância de má-fé, no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no art. 80, incisos II e IV, e art. 81 do CPC. Em suas razões, sustentou, em síntese, que: a decisão agravada reconheceu como válida a citação realizada por carta com aviso de recebimento recebida por porteiro, bem como concluiu que a agravante teria se esquivado do ato citatório, aplicando-lhe multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, embora inexistam elementos objetivos que comprovem ciência inequívoca da demanda ou conduta dolosa; a presunção de validade da citação prevista no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil não é absoluta, exigindo certeza quanto à efetiva residência do citando no endereço indicado, o que não se verificaria no caso concreto, pois a agravante apenas alugava um quarto no imóvel e encontrava-se ausente da cidade em razão de tratamento de saúde; inexistem provas de que a correspondência tenha sido efetivamente entregue à agravante, sendo que o próprio porteiro posteriormente informou ao cartório que ela não residia no local, o que afasta a conclusão de ciência do processo e invalida a citação realizada; não houve qualquer comportamento apto a caracterizar litigância de má-fé, uma vez que a penalidade prevista nos arts. 79 e 80 do CPC exige demonstração inequívoca de dolo processual, alteração deliberada da verdade dos fatos ou resistência injustificada ao andamento do feito, o que não se pode presumir a partir de meras ilações subjetivas do juízo de origem; a multa por litigância de má-fé foi aplicada sem prévia intimação da agravante para se manifestar, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; e estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, diante da plausibilidade jurídica das alegações e do risco de dano decorrente da manutenção imediata da multa e da validação da citação impugnada. O Agravo de Instrumento foi autuado sob o nº 0030993-97.2026.8.16.0000 e, após um declínio e redistribuição do recurso em razão da definição da competência, sobreveio decisão terminativa do eminente Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, que deixou de conhecer o recurso pelos seguintes fundamentos, em síntese: o agravo de instrumento não comporta conhecimento, porquanto as teses, versões fáticas e elementos probatórios invocados pela agravante não foram submetidos previamente à apreciação do Juízo de primeiro grau, configurando indevida inovação recursal; a análise do recurso deve se limitar à correção da decisão agravada à luz do contexto fático-probatório existente no momento de sua prolação, sendo vedado ao Tribunal apreciar fundamentos ou provas novos, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição; no caso concreto, a insurgência recursal funda-se em fatos e argumentos que não integraram o debate na origem, especialmente quanto à alegada hipossuficiência econômica, à invalidade da citação e à inexistência de litigância de má-fé, inviabilizando o controle jurisdicional pelo órgão ad quem; o efeito devolutivo do agravo de instrumento é restrito à matéria efetivamente decidida pelo juízo singular, não sendo possível a reapreciação ampla da controvérsia nem o revolvimento de questões fáticas não examinadas em primeiro grau; a eventual revisão da decisão impugnada com base em elementos novos implicaria afronta direta à vedação de supressão de instância, conforme entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça; eventual pretensão de revogação ou modificação da tutela deve ser primeiramente deduzida perante o Juízo de origem, com observância do contraditório e da adequada formação da relação processual, para somente depois, se for o caso, ensejar a interposição de recurso; e diante da ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Ao ser intimada da referida decisão, a parte agravante renunciou ao prazo recursal e, simultaneamente, interpôs o presente Agravo de Instrumento, reiterando os exatos mesmos fundamentos do recurso que não foi conhecido. 2. O presente Agravo de Instrumento não admite conhecimento. Conforme relatado, extrai-se dos autos que a agravante já havia interposto recurso idêntico (AI nº 0030993-97.2026.8.16.0000) contra a mesma decisão de M. 45.1, o qual não foi conhecido pelo eminente Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior. Naquela oportunidade, consignou-se que as teses recursais - notadamente a nulidade de citação e a ausência de má-fé - configuravam inovação recursal e supressão de instância, pois não haviam sido submetidas ao crivo do Juízo de origem. Inconformada com o desfecho, a agravante, em vez de manejar o recurso cabível, optou por renunciar ao prazo recursal e, ato contínuo, ajuizar este novo Agravo de Instrumento, reproduzindo ipsis litteris as razões expendidas no recurso anterior. Tal postura revela-se processualmente inadequada por diversos fundamentos. Primeiramente, porque a insurgência contra decisão monocrática de relator que nega seguimento a recurso deve ser veiculada por meio de Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. O mero reajuizamento de recurso idêntico desconsidera a tutela jurisdicional já prestada e preclusa, ferindo a lógica do sistema recursal e o princípio da dialeticidade. Ademais, verifica-se que não houve qualquer alteração fática ou processual superveniente à primeira decisão de não conhecimento que pudesse justificar a renovação do agravo. A agravante limitou-se a reiterar argumentos que o Tribunal já declarou serem insuscetíveis de análise direta por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância. Destaque-se, ainda, que, mesmo que se cogitasse (porque não foi dito pela agravante) que o novo ajuizamento se baseia na decisão que manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (M. 50.1), sob a justificativa de que esse pronunciamento judicial seria suficiente para ilidir a supressão de instância, o presente recurso não teria cabimento. Isso porque, como bem pontuado na decisão monocrática anterior (M. 17.1 do AI findo), não se confundem o juízo de retratação e a necessidade de prévia submissão da matéria ao contraditório em primeiro grau: "Não há que se confundir com o juízo de retratação, oportunidade em que a parte adversa não se manifesta a respeito da documentação apresentada em agravo e que todos os fatos, alegações e elementos de prova sequer são agregados ao processo originário." Assim, uma vez que a agravante não logrou êxito em demonstrar a prévia apreciação das questões fáticas pelo magistrado singular antes da interposição deste novo recurso, a conclusão pelo não conhecimento é imperativa. A reiteração de recurso idêntico, ignorando a fundamentação de decisão anterior que já apontava o vício de admissibilidade, obsta o prosseguimento do feito. 3. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
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