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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035629-09.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0035629-09.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DE
CHOPINZINHO
Agravante: ELENIR DOS SANTOS VISNIESKI
Agravado: TAIS KATERINE BOSA
Vistos.
1.
A agravante insurgiu-se, originalmente, contra a decisão proferida no M. 45.1, nos autos de
Ação Ordinária de Reconhecimento e Declaração de Contrato Verbal de Prestação de Serviços
c.c. Indenização por Perdas e Danos nº 0008518-33.2025.8.16.0017, por meio da qual o Juízo
de origem declarou a validade do ato citatório praticado e aplicou à agravante multa por
litigância de má-fé, no valor de 10% do valor corrigido da causa, com fundamento no art. 80,
incisos II e IV, e art. 81 do CPC.
Em suas razões, sustentou, em síntese, que:
a decisão agravada reconheceu como válida a citação realizada por carta com aviso de
recebimento recebida por porteiro, bem como concluiu que a agravante teria se
esquivado do ato citatório, aplicando-lhe multa de 10% sobre o valor da causa por
litigância de má-fé, embora inexistam elementos objetivos que comprovem ciência
inequívoca da demanda ou conduta dolosa;
a presunção de validade da citação prevista no art. 248, § 4º, do Código de Processo
Civil não é absoluta, exigindo certeza quanto à efetiva residência do citando no endereço
indicado, o que não se verificaria no caso concreto, pois a agravante apenas alugava um
quarto no imóvel e encontrava-se ausente da cidade em razão de tratamento de saúde;
inexistem provas de que a correspondência tenha sido efetivamente entregue à
agravante, sendo que o próprio porteiro posteriormente informou ao cartório que ela não
residia no local, o que afasta a conclusão de ciência do processo e invalida a citação
realizada;
não houve qualquer comportamento apto a caracterizar litigância de má-fé, uma vez que
a penalidade prevista nos arts. 79 e 80 do CPC exige demonstração inequívoca de dolo
processual, alteração deliberada da verdade dos fatos ou resistência injustificada ao
andamento do feito, o que não se pode presumir a partir de meras ilações subjetivas do
juízo de origem;
a multa por litigância de má-fé foi aplicada sem prévia intimação da agravante para se
manifestar, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; e
estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos
termos do art. 1.019, I, do CPC, diante da plausibilidade jurídica das alegações e do risco
de dano decorrente da manutenção imediata da multa e da validação da citação
impugnada.
O Agravo de Instrumento foi autuado sob o nº 0030993-97.2026.8.16.0000 e, após um
declínio e redistribuição do recurso em razão da definição da competência, sobreveio
decisão terminativa do eminente Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes
Júnior, que deixou de conhecer o recurso pelos seguintes fundamentos, em síntese:
o agravo de instrumento não comporta conhecimento, porquanto as teses, versões
fáticas e elementos probatórios invocados pela agravante não foram submetidos
previamente à apreciação do Juízo de primeiro grau, configurando indevida inovação
recursal;
a análise do recurso deve se limitar à correção da decisão agravada à luz do contexto
fático-probatório existente no momento de sua prolação, sendo vedado ao Tribunal
apreciar fundamentos ou provas novos, sob pena de supressão de instância e violação
ao princípio do duplo grau de jurisdição;
no caso concreto, a insurgência recursal funda-se em fatos e argumentos que não
integraram o debate na origem, especialmente quanto à alegada hipossuficiência
econômica, à invalidade da citação e à inexistência de litigância de má-fé, inviabilizando
o controle jurisdicional pelo órgão ad quem;
o efeito devolutivo do agravo de instrumento é restrito à matéria efetivamente decidida
pelo juízo singular, não sendo possível a reapreciação ampla da controvérsia nem o
revolvimento de questões fáticas não examinadas em primeiro grau;
a eventual revisão da decisão impugnada com base em elementos novos implicaria
afronta direta à vedação de supressão de instância, conforme entendimento consolidado
deste Tribunal de Justiça;
eventual pretensão de revogação ou modificação da tutela deve ser primeiramente
deduzida perante o Juízo de origem, com observância do contraditório e da adequada
formação da relação processual, para somente depois, se for o caso, ensejar a
interposição de recurso; e
diante da ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o não
conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, e do art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Paraná.
Ao ser intimada da referida decisão, a parte agravante renunciou ao prazo recursal e,
simultaneamente, interpôs o presente Agravo de Instrumento, reiterando os exatos mesmos
fundamentos do recurso que não foi conhecido.

2.
O presente Agravo de Instrumento não admite conhecimento.
Conforme relatado, extrai-se dos autos que a agravante já havia interposto recurso idêntico (AI
nº 0030993-97.2026.8.16.0000) contra a mesma decisão de M. 45.1, o qual não foi conhecido
pelo eminente Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior.
Naquela oportunidade, consignou-se que as teses recursais - notadamente a nulidade de
citação e a ausência de má-fé - configuravam inovação recursal e supressão de instância, pois
não haviam sido submetidas ao crivo do Juízo de origem.
Inconformada com o desfecho, a agravante, em vez de manejar o recurso cabível, optou por
renunciar ao prazo recursal e, ato contínuo, ajuizar este novo Agravo de Instrumento,
reproduzindo ipsis litteris as razões expendidas no recurso anterior.
Tal postura revela-se processualmente inadequada por diversos fundamentos.
Primeiramente, porque a insurgência contra decisão monocrática de relator que nega
seguimento a recurso deve ser veiculada por meio de Agravo Interno, nos termos do art. 1.021
do Código de Processo Civil. O mero reajuizamento de recurso idêntico desconsidera a tutela
jurisdicional já prestada e preclusa, ferindo a lógica do sistema recursal e o princípio da
dialeticidade.
Ademais, verifica-se que não houve qualquer alteração fática ou processual superveniente à
primeira decisão de não conhecimento que pudesse justificar a renovação do agravo. A
agravante limitou-se a reiterar argumentos que o Tribunal já declarou serem insuscetíveis de
análise direta por este órgão ad quem, sob pena de supressão de instância.
Destaque-se, ainda, que, mesmo que se cogitasse (porque não foi dito pela agravante) que o
novo ajuizamento se baseia na decisão que manteve a decisão agravada por seus próprios
fundamentos (M. 50.1), sob a justificativa de que esse pronunciamento judicial seria suficiente
para ilidir a supressão de instância, o presente recurso não teria cabimento.
Isso porque, como bem pontuado na decisão monocrática anterior (M. 17.1 do AI findo), não se
confundem o juízo de retratação e a necessidade de prévia submissão da matéria ao
contraditório em primeiro grau:

"Não há que se confundir com o juízo de retratação, oportunidade em que a parte
adversa não se manifesta a respeito da documentação apresentada em agravo e
que todos os fatos, alegações e elementos de prova sequer são agregados ao
processo originário."

Assim, uma vez que a agravante não logrou êxito em demonstrar a prévia apreciação das
questões fáticas pelo magistrado singular antes da interposição deste novo recurso, a
conclusão pelo não conhecimento é imperativa. A reiteração de recurso idêntico, ignorando a
fundamentação de decisão anterior que já apontava o vício de admissibilidade, obsta o
prosseguimento do feito.

3.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço
do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.

LILIAN ROMERO
Desembargadora Relatora